Importação n° 051/2020 Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT Publicado: 20/07/2020 14:30 Última modificação: 20/07/2020 14:43 Tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020, informamos que a partir de 20/07/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo: NCM DESCRIÇÃO NCM DESTAQUE DESCRIÇÃO DESTAQUE 0703.20.10 0703.20.90 Alhos frescos ou refrigerados – – 2004.10.00 Batatas preparadas ou conservadas, congeladas – – 2501.00.19 Sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética). – – 2835.39.20 Pirofosfato ácido de sódio (SAPP), – – 2905.13.00 n-Butanol – – 2907.11.00 Fenol (hidroxibenzeno) Exceto o designado como grau de “puro de análise” ou “extra puro” que não está sujeito ao referencial e nem à apresentação de certificado de origem – – 2909.43.10 EBMEG – – 2915.31.00 Acetato de etila – – 2915.39.31 Acetato de n-propila – – 2916.12.30 Acrilato de butila. Obs. Excluído do alcance da medida o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros. – – 2917.12.10 Ácido Adípico – – 2922.11.00 Monoetanolamina e seus sais 001 Monoetanolamina para uso na agropecuária 003 Monoetanolamina, exceto para uso na agropecuária 2922.15.00 Trietanolamina – – 3204.15.90 Outros corantes a cuba e suas preparações 001 Índigo Blue Reduzido 3701.30.21 Chapas alumínio, planas, sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m. – – 3701.30.31 Chapas alumínio, planas, sensibilizadas por outros procedimentos, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m. – – 3801.10.00 Grafita artificial 001 Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos 3824.84.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.85.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.86.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.87.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.88.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.91.00 Outros: Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3824.99.89 Outros 003 Trietanolamina para uso na agropecuária 004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária 3902.10.20 3902.30.00 Resinas de Polipropileno, inclusive homopolímero e copolímero – – 3904.10.10 Resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S) – – 3907.61.00 3907.69.00 Politereftalato de etileno 001 Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g. 002 Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g. 3920.62.19 3920.62.91 3920.62.99 Filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET) – – 4002.59.00 Borracha Nitrílica (NBR) – – 4009.11.00 Tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial. – – 4011.10.00 Pneumáticos novos para automóveis de passageiros 001 Somente pneus de banda/série/aro 165/70/13 de construção radial 002 Somente pneus de banda/série/aro 175/65/14 de construção radial 003 Somente pneus de banda/série/aro 175/70/13 de construção radial 005 Somente pneus de banda/série/aro 185/65/14 de construção radial 006 Somente pneus de banda/série/aro 185/70/14 de construção radial 009 Somente pneus de banda/série/aro 165/70/14 de construção radial 010 Somente pneus de banda/série/aro 175/70/14 de construção radial 011 Somente pneus de banda/série/aro 185/70/13 de construção radial 012 Somente pneus de banda/série/aro 165/65/13 de construção radial 013 Somente pneus de banda/série/aro 175/65/13 de construção radial 014 Somente pneus de banda/série/aro 185/65/13 de construção radial 4011.20.90 Pneumáticos novos para ônibus ou caminhões 002 Somente pneus de banda/aro 9/20 de construção radial 004 Somente pneus de banda/aro 11/22 de construção radial 006 Somente pneus de banda/aro 275/22,5 de construção radial 007 Somente pneus de banda/aro 295/22,5 de construção radial 008 Outros Pneus Radiais de Aros 20, 22 e 22,5 4011.40.00 Pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas. – – 4011.70.10 Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. 001 Pneus diagonais/convencionais 4011.70.90 Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. – Outros 001 Pneus diagonais/convencionais 4011.80.90 Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial. 001 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017 4011.90.10 Pneumáticos novos, de borracha. – Outros — Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) 001 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017. 4011.90.90 Pneumáticos novos, de borracha. – Outros – Outros 002 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017. 4806.40.00 Papel supercalandrado para siliconiação, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m² – – 4810.22.90 Papel cuchê leve (LWC – light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico – – 4810.13.89 4810.19.89 4810.92.90 Cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m² – – 6301.40.00 Cobertores de fibras sintéticas, não elétricos – – 6305.10.00 Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da pos. 5303 de quaisquer dimensões p/embalagens: – Exclusivamente sacos de juta – – 6402.91.10 Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal – – 6402.99.10 Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal – – 6403.40.00 Outros calçados de couro natural, c/biqueiro prot. de metal – – 6403.51.10 Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal – – 6403.51.90 Outs. calç.sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo – – 6403.59.10 Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal – – 6403.59.90 Outros calç. couro natural e sola exterior de couro – – 6403.91.10 Outros calç. cobr.torn.c/sola madeira s/palmilhas – – 6403.99.10 Outros calç. couro natural, cobrindo o tornozelo – – 6404.20.00 Calç. de matéria têxtil, com sola exterior de couro – – 6405.10.10 Calç. couro reconst. sola exter. de borracha / plást. – – 6405.10.20 Outs. calç. sola exter. couro natural ou reconst. e parte superior de couro reconstituído – – 6405.10.90 Outros calçados de couro natural ou reconstituído – – 6405.20.00 Outros calcados de matérias têxteis – – 6405.90.00 Outros calçados – – 6809.11.00 Chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão – – 6907.21.00 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: — Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 % 001 Porcelanato Técnico 6907.30.00 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 001 Porcelanato Técnico 6907.40.00 Peças de acabamento 001 Porcelanato Técnico 7005.29.00 Outras chapas ou folhas de vidro flotado, desbastado, ou polido numa ou em ambas as faces. 001 Vidros planos flotados incolores com espessura entre 2 e 19mm 7007.11.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária, ou para veículos fora-de-estrada 7007.19.00 Outros vidros temperados 001 Para uso em eletrodomésticos da linha fria(geladeiras e freezers), excluídos os vidros para utilização nas portas de freezers e refrigeradores comerciais. 002 Vidros Automotivos, exceto blindados 7007.21.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária ou para veículos fora-de-estrada 7007.29.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros Automotivos, exceto blindados 7208.36.10 7208.36.90 7208.37.00 Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo de espessura igual ou superior a 4,75mm e largura igual ou superior a 600mm, na forma de bobina (Chapas grossas em bobina) – – 7208.51.00 Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, de espessura superior a 10 mm – – 7208.52.00 Chapas grossas – – 7210.70.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm. Pintados ou envernizados. 001 De espessura igual ou superior a 4,75 mm. 7217.10.19 Fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal 001 Fio de aço, de seção circular, de relaxação baixa ou normal 7217.10.90 Fios de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal 001 Fios de aço, com teor de carbono maior ou igual a 0,6% em peso, seção circular, relaxação baixa ou normal 7225.19.00 7226.19.00 Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados 7225.40.90 Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados. 001 Laminados planos de baixo carbono e adição do elemento químico boro ou cromo, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) independentemente do comprimento 7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente. 001 Conforme Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016. 7304.19.00 Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos. 002 Com diâmetro externo superior a 5 (cinco) e não superior a 14 (quatorze) polegadas. 7304.31.10 7304.31.90 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm 7304.39.10 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos 002 outros tubos de aço carbono, para qualquer uso 7304.39.20 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 Tubos de aço carbono 7304.39.90 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos 002 tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm 7304.51.19 Outros tubos de diâmetro ext <= 229 mm 001 Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive). 7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 001 Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive). 7306.40.00 Outros tubos soldados, de seção circular, de aço inoxidável 001 tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018 7306.90.20 Outros tubos e perfis ocos, de aço inoxidável 001 tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018 7312.10.90 Outras cordas e cabos, de ferro/aco, n/isol. p/uso eletr. 002 Cordoalha de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação 7325.91.00 Corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos – – 7411.10.90 Tubos de cobre ranhurados (superfície interna). – – 8414.51.10 Ventiladores de mesa, acima de 15cm, com motor elétrico incorporado, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 watts – – 8708.29.99 Vidros Automotivos temperados ou laminados 002 Partes ou acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados 8545.11.00 Eletrodos de carvão utilizados em fornos 001 Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos 9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 011 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 012 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 013 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 014 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 015 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 016 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 021 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 022 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro om capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 023 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 024 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 025 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 026 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 031 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 032 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 033 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 034 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho 035 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão) 036 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas. SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR